Guarapuava - PR Alterar Cidade

Resolução n.º 2/2020 – Reitoria – “Institui o Segundo Plano Solidário Emergencial no Centro Universitário Campo Real”

 

Visando solidariamente contribuir com o esforço coletivo para enfrentar a pandemia causada pelo Covid-19 e compreendendo as dificuldades da maioria dos alunos e familiares,

 

Considerando decisão conjunta entre as coligadas do Grupo UB Educacional, o Conselho Superior do Centro Universitário, representado por seu presidente, o Reitor, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE

 

Instituir a segunda etapa do Plano Solidário Emergencial, nos seguintes termos:

 

Art. 1° O Programa Solidário Emergencial constitui-se em liberalidade do Centro Universitário Campo Real, sendo concedido por prazo certo e observadas as normas e condições do presente instrumento.

 

Art. 2º A segunda etapa do Plano Solidário Emergencial consiste nas seguintes opções:

I. Programa Flex-Covid;
II. Programa de Parcelamento de Mensalidades Agosto a Dezembro de 2020;
III. Programa de Desconto de 20% na mensalidade do mês de Agosto de 2020.

Parágrafo único. Não será admitida a cumulação de benefícios ao mesmo acadêmico.

 

Art. 3º O aluno poderá aderir a apenas uma das opções ofertadas, a partir do seguinte procedimento:

I – Acessar o Portal do Aluno;
II – Clicar em Plano Solidário Emergencial;
III – Escolher a opção de sua preferência;
IV – Ler e aceitar o termo de adesão;

 

Art. 4º A adesão ao plano estará disponível ao acadêmico a partir de 29/06/2020 até 15/07/2020.

 

Do Programa Flex Covid

 

Art. 5º O Programa Flex Covid consiste no diferimento de 50% do valor da mensalidade dos meses de agosto a dezembro de 2020 para pagamento após a conclusão da graduação.

 

Art. 6º Poderá aderir ao Programa Flex Covid o acadêmico que:

I – demonstrar efetiva depreciação de suas condições socioeconômicas em virtude da Pandemia da Covid 19, em virtude de advento de desemprego, reduções salariais ou problemas de saúde;
II – estiver regularmente matriculado junto a um dos cursos de graduação do Centro Universitário Campo Real;
III – tiver quitado as mensalidades até julho de 2020, inclusive.
IV – Não for beneficiário do Programa Mensalidade Flex tradicional;
V – Não for beneficiário do diferimento de mensalidades da primeira etapa do Plano Solidário Emergencial.
VI – Não for beneficiário dos programas do governo federal, PROUNI e FIES.

 

Art. 7º Os documentos exigidos para a inscrição são:

a) Ficha socioeconômica devidamente preenchida, justificando sua necessidade e atendimento aos critérios e exigências institucionais quanto à inclusão no Programa.
b) Cópia simples do(s) comprovante(s) de renda(s) do grupo familiar.
Parágrafo único. Além dos documentos acima elencados, o candidato deverá apresentar à Instituição todo e qualquer documento apto a demonstrar os fatos alegados como geradores da alteração em sua realidade financeira, destacando-se que será indeferido o pedido que apresentar informações ou documentação incompleta, ilegível, inidônea, inverídica, ou fraudulenta.

 

Art.8°. A parcela de 50% da mensalidade não diferida será paga mensalmente a favor do Centro Universitário Campo Real via boleto bancário.
Parágrafo único. A amortização dos 50% restantes será iniciada no mês subsequente ao mês de conclusão do curso.

 

Art. 9º. Perderá o direito à participação no programa o aluno que:

I – Desistir do curso ou cancelar a participação no programa;
II-Cancelar, por ato próprio ou determinação superior, ou trancar a matrícula sem a celebração de termo de suspensão;
III-Por imposição legal;
IV-Atrasar o pagamento por mais de trinta dias de uma ou mais mensalidades regulares do semestre.

§1º. Nas hipóteses elencadas neste artigo, o valor que deverá ser pago/restituído pelo estudante corresponderá à integralidade da quantia que foi diferida, corrigida monetariamente pelo IGPM, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e acrescida de cláusula penal de 10% (dez por cento).
§2º. Para fins do pagamento previsto no parágrafo primeiro, será emitido boleto bancário no valor apurado conforme o parágrafo anterior, com vencimento previsto para 30 (trinta) dias após a sua emissão.
§3º. Em caso de não pagamento do valor apurado conforme parágrafo primeiro no prazo previsto no parágrafo anterior, além da inclusão do nome do estudante no cadastro de proteção ao crédito e da incidência de juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária pela IGPM e multa moratória de 2% (dois por cento), o titulo será encaminhado para protesto.

 

Do Programa de Parcelamento de Mensalidades

 

Art. 10 . O Programa de Parcelamento de Mensalidades consiste no parcelamento do valor relativo a 50% das mensalidades de agosto a dezembro de 2020, em 12 parcelas, a serem pagas ao longo do ano de 2021.

 

Art. 11 Poderá aderir ao Programa de Parcelamento o acadêmico que:

I – demonstrar efetiva depreciação de suas condições socioeconômicas em virtude da Pandemia da Covid 19, em virtude de advento de desemprego, reduções salariais ou problemas de saúde;
II – estiver regularmente matriculado junto a um dos cursos de graduação do Centro Universitário Campo Real;
III – tiver quitado as mensalidades até julho de 2020, inclusive.
IV – Não for beneficiário do Programa Mensalidade Flex tradicional;
V – Não for beneficiário do diferimento de mensalidades da primeira etapa do Plano Solidário Emergencial.
VI – Não for beneficiário dos programas do governo federal, PROUNI e FIES.

 

Art. 12. Os documentos exigidos para a inscrição no programa são os mesmos referidos no art. 7º, supra.

 

Art.13 As 12 parcelas serão pagas mensalmente a favor do Centro Universitário Campo Real via boleto bancário, durante o ano de 2021.

 

Art. 14 Perderá o direito à participação no programa o aluno que:

I – Desistir do curso ou cancelar a participação no programa;
II-Cancelar, por ato próprio ou determinação superior, ou trancar a matrícula sem a celebração de termo de suspensão;
III-Por imposição Legal;

 

§1º. Nas hipóteses elencadas neste artigo, o valor que deverá ser pago/restituído pelo estudante corresponderá à integralidade dos valores correspondentes às mensalidades dos meses cursados, corrigido monetariamente pelo IGPM, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e acrescida de cláusula penal de 10% (dez por cento).
§2º. Para fins do pagamento previsto no parágrafo primeiro, será emitido boleto bancário no valor apurado conforme o parágrafo anterior, com vencimento previsto para 30 (trinta) dias após a sua emissão.
§3º. Em caso de não pagamento do valor apurado conforme parágrafo primeiro no prazo previsto no parágrafo anterior, além da inclusão do nome do estudante no cadastro de proteção ao crédito e da incidência de juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária pela IGPM e multa moratória de 2% (dois por cento), o titulo será encaminhado para protesto.

 

Do Programa de Descontos

 

Art. 15. O Programa de Desconto consiste no abatimento de 20% do valor da mensalidade do mês de agosto de 2020.

 

Art. 16 Poderá aderir ao Programa de Desconto o acadêmico que:

I – demonstrar efetiva depreciação de suas condições socioeconômicas em virtude da Pandemia da Covid 19, em virtude de advento de desemprego, reduções salariais ou problemas de saúde;
II – estiver regularmente matriculado junto a um dos cursos de graduação do Centro Universitário Campo Real;
III – tiver quitado as mensalidades até julho de 2020, inclusive.
IV – Não for beneficiário do Programa Mensalidade Flex tradicional;
V – Não for beneficiário dos programas do governo federal, PROUNI e FIES.

 

Art. 17 A documentação exigida para a inscrição é ficha socioeconômica devidamente preenchida, justificando sua necessidade e aquiescência aos critérios e exigências institucionais quanto à inclusão no Programa.

 

Art.18 O boleto relativo ao mês de agosto de 2020 será emitido já com o desconto de 20% do valor da mensalidade.

 

Art. 19. Perderá o direito à participação no programa o aluno que:

I – Desistir do curso ou cancelar a participação no programa;

 

Das regras gerais

 

Art. 20 A inclusão no programa dar-se-á, única e exclusivamente, pela participação no processo de seleção dentro do prazo para inscrição.

 

Art. 21 Os processos seletivos serão conduzidos pela mesma comissão composta para acompanhamento e seleção dos bolsistas do ProUni, já constituída na IES.

 

Art. 22 O resultado dos processos seletivos serão divulgados a partir do dia 20 de julho de 2020, diretamente aos candidatos a depender da necessidade de averiguações externas da documentação.

 

Art. 23 O requerente tem garantia de sigilo em relação a toda a documentação apresentada. Entretanto, a documentação física eventualmente entregue não será devolvida em nenhuma hipótese, inclusive dos pedidos indeferidos.

 

Art. 24 Os casos não previstos no presente instrumento serão resolvidos pelo Conselho Superior do Centro Universitário Campo Real.

 

Art. 25 Novas determinações podem ser publicadas a partir das orientações das autoridades oficiais.

 

Guarapuava, 19 de junho de dois mil e vinte.

 

Professor Edson Aires da Silva
Reitor